Prof. Amilcar Bernardi
No aspecto jurídico, todos têm direito a ampla defesa. Todo
o acusado pode/deve refutar os argumentos injustos do seu acusador. Ninguém é
obrigado a calar quando é imputado a si uma infração ou crime. Uma acusação é feita de argumentos, por
consequência, o acusado irá contra-argumentar.
Contra-argumentará com paridade de armas. Esta paridade
refere-se ao imperioso respeito ao princípio da isonomia. Ora, fácil perceber
que, portanto, ao responsável pelo julgamento cabe a imposição
ético-moral-legal de garantir a igualdade entre os que disputam um direito (ou
que se defendem de uma acusação) e de garantir a isonomia entre o poder de
defender-se do réu/acusado e o poder de imposição de pena do Estado. Na
desigualdade não há justiça possível. Duas necessidades imperiosas são aqui
elencadas: o direito à defesa e à paridade. Fica claro na redação da
Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso LV:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes: LV - aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
(grifos nossos).
Lembrando que o Código de processo civil se liga a
Constituição Federal ao orientar no seu artigo 1º:
Art. 1o
O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores
e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa
do Brasil observando-se as disposições deste Código.
Os princípios da isonomia e da obrigatoriedade da ampla
defesa, sendo eles constitucionais, são pedra fundamental também nos processos
administrativos. Não é possível dizer que um processo justo aconteceu sem que
estivesse ancorado nos princípios citados acima. Neste sentido, não há mais
controvérsia possível.
No que se refere ao ambiente escolar, o Estatuto da Criança
e do Adolescente faz a seguinte admoestação no seu artigo 3º:
Art 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana,
sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes,
por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de
lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em
condições de liberdade e de dignidade. (grifo nosso).
É possível fazer uma analogia entre os procedimentos
escolares punitivos, que visam apurar o(s) ato(s) indisciplinado(s) do aluno, a
um processo administrativo. Isso por que o adolescente estará frente a
autoridade escolar (Diretor, supervisor ou professor), sendo questionado
(inquisitorialmente) sobre suas ações ou omissões no ambiente escolar.
Percebamos que as declarações deste adolescente são fundamentais para a formação
da convicção desta autoridade. É esta convicção que vai culminar com a
determinação de sanções. A partir da fala deste aluno, como consequência, poderá
ser advertido, suspenso e até expulso. Portanto, convém lembrar o já citado
Estatuto da Criança e do Adolescente, quando garante ao inimputável:
II - igualdade na relação processual,
podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas
necessárias à sua defesa;
VI - direito de solicitar a presença de seus
pais ou responsável em qualquer fase do procedimento. (grifo nosso)
A presença dos pais ou responsáveis durante o processo administrativo é
obrigatória por motivos evidentes. São
eles que podem aferir a aplicação com justeza dos direitos processuais do
adolescente, e também a aplicação plena do Estatuto no seu artigo 53, ou seja,
se a criança ou o adolescente está sento tratado com respeito (parágrafo II)
durante os procedimentos inquisitórios. Por esse viés, o artigo 111 do ECA
garante nas questões processuais envolvendo adolescentes:
Art.
111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes
garantias:
VI
- direito de solicitar a presença de seus pais ou
responsável em qualquer fase do procedimento.
Outro elemento importante para se
observar é o regimento escolar. É nele que está estabelecido o que é a
disciplina, os objetivos da escola, a organização didática e pedagógica da
instituição escolar. E mais, o regimento escolar ao definir a organização
administrativa do estabelecimento de ensino, estabelecerá por consequência, as
competências (e seus limites) de quem ouvirá o aluno no processo administrativo
escolar. Por isso é extremamente
importante conhecer este documento. Só assim os adultos envolvidos perceberão
se a condução processual está dentro do previsto institucionalmente. Não menos
importante, é perceber se o objetivo pedagógico estabelecido pela
escola, vai se materializar na sanção e nos procedimentos processuais. Não é possível sanções
diferentes dos objetivos previstos no regimento! Por exemplo: se o regimento
prevê sanções que eduquem,
excluir-se-á por consequência lógica, aquelas que apenas causem prejuízo sem aprendizagem alguma.
Cabe
salientar que legalmente o adolescente não tem condições para fazer estas
avaliações. Cabe aos pais (ou responsáveis) ler o regimento e cobrar sua aplicação
(inclusive através do judiciário).
Pelo exposto, fica clara a necessidade
do acompanhamento do aluno por seu responsável, sempre que houver um
procedimento administrativo/escolar que poderá ter como resultado uma sanção
importante. A presença (representação
quando menor de 16 anos e assistência
quando maior de 16 anos e menores de 18 anos) dos pais ou responsáveis é
evidente como ratifica o Código de Processo Penal:
Art.
71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais,
por tutor ou por curador, na forma da lei.
Nesse sentido é importante lembrar os artigos
3º e 4º do CC:
Art.
3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os
atos da vida civil os menores de 16 anos
Art.
4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de
os exercer:
I - os
maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
Entende-se,
portanto, que cabe ao adulto perceber se o adolescente está sendo tratado com
igualdade em relação aos demais adolescentes e adultos durante os procedimentos.
Cabe ao responsável equalizar a desigualdade natural entre o adolescente
(aluno) e o adulto (empoderado gestor do litígio escolar). A pessoa adulta é
que deverá avaliar e garantir o direito do adolescente à isonomia, à ampla
defesa e ao contraditório. É preciso ter especial preocupação quando os
argumentos não ocorrerem entre os adolescentes envolvidos, e sim, entre a fala
do adolescente (débil nessa relação) e a fala do adulto (professor ou
funcionário do estabelecimento de ensino). Isso por que o que mais importa é a
fala institucional. Pois é ela que vai aplicar a sanção.
Concluo que a presença dos pais ou
responsáveis nos procedimentos disciplinares nas escolas, é imprescindível. A
instituição que se descuidar estará seriamente sujeita, não só a cometer
injustiça nas suas decisões internas, mas a ser responsabilizada por grave desrespeito
aos direitos dos adolescentes.
Nenhum comentário:
Postar um comentário