segunda-feira, 6 de agosto de 2018

A importância do responsável durante o processo disciplinar nas escolas



Prof. Amilcar Bernardi





No aspecto jurídico, todos têm direito a ampla defesa. Todo o acusado pode/deve refutar os argumentos injustos do seu acusador. Ninguém é obrigado a calar quando é imputado a si uma infração ou crime.  Uma acusação é feita de argumentos, por consequência, o acusado irá contra-argumentar.



Contra-argumentará com paridade de armas. Esta paridade refere-se ao imperioso respeito ao princípio da isonomia. Ora, fácil perceber que, portanto, ao responsável pelo julgamento cabe a imposição ético-moral-legal de garantir a igualdade entre os que disputam um direito (ou que se defendem de uma acusação) e de garantir a isonomia entre o poder de defender-se do réu/acusado e o poder de imposição de pena do Estado. Na desigualdade não há justiça possível. Duas necessidades imperiosas são aqui elencadas: o direito à defesa e à paridade. Fica claro na redação da Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso LV:



Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:  LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. (grifos nossos).



Lembrando que o Código de processo civil se liga a Constituição Federal ao orientar no seu artigo 1º:



Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil observando-se as disposições deste Código.



Os princípios da isonomia e da obrigatoriedade da ampla defesa, sendo eles constitucionais, são pedra fundamental também nos processos administrativos. Não é possível dizer que um processo justo aconteceu sem que estivesse ancorado nos princípios citados acima. Neste sentido, não há mais controvérsia possível.



No que se refere ao ambiente escolar, o Estatuto da Criança e do Adolescente faz a seguinte admoestação no seu artigo 3º:



Art 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. (grifo nosso).



É possível fazer uma analogia entre os procedimentos escolares punitivos, que visam apurar o(s) ato(s) indisciplinado(s) do aluno, a um processo administrativo. Isso por que o adolescente estará frente a autoridade escolar (Diretor, supervisor ou professor), sendo questionado (inquisitorialmente) sobre suas ações ou omissões no ambiente escolar. Percebamos que as declarações deste adolescente são fundamentais para a formação da convicção desta autoridade. É esta convicção que vai culminar com a determinação de sanções. A partir da fala deste aluno, como consequência, poderá ser advertido, suspenso e até expulso. Portanto, convém lembrar o já citado Estatuto da Criança e do Adolescente, quando garante ao inimputável:



Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:

II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;

III - defesa técnica por advogado;

VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento. (grifo nosso)



A presença dos pais ou responsáveis durante o processo administrativo é obrigatória por motivos evidentes.  São eles que podem aferir a aplicação com justeza dos direitos processuais do adolescente, e também a aplicação plena do Estatuto no seu artigo 53, ou seja, se a criança ou o adolescente está sento tratado com respeito (parágrafo II) durante os procedimentos inquisitórios. Por esse viés, o artigo 111 do ECA garante nas questões processuais envolvendo adolescentes:



Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:



VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.



Outro elemento importante para se observar é o regimento escolar. É nele que está estabelecido o que é a disciplina, os objetivos da escola, a organização didática e pedagógica da instituição escolar. E mais, o regimento escolar ao definir a organização administrativa do estabelecimento de ensino, estabelecerá por consequência, as competências (e seus limites) de quem ouvirá o aluno no processo administrativo escolar. Por isso é extremamente importante conhecer este documento. Só assim os adultos envolvidos perceberão se a condução processual está dentro do previsto institucionalmente. Não menos importante, é perceber se o objetivo pedagógico estabelecido pela escola, vai se materializar na sanção e nos procedimentos processuais. Não é possível sanções diferentes dos objetivos previstos no regimento! Por exemplo: se o regimento prevê sanções que eduquem, excluir-se-á por consequência lógica, aquelas que apenas causem prejuízo sem aprendizagem alguma.



 Cabe salientar que legalmente o adolescente não tem condições para fazer estas avaliações. Cabe aos pais (ou responsáveis) ler o regimento e cobrar sua aplicação (inclusive através do judiciário).



Pelo exposto, fica clara a necessidade do acompanhamento do aluno por seu responsável, sempre que houver um procedimento administrativo/escolar que poderá ter como resultado uma sanção importante. A presença (representação quando menor de 16 anos e assistência quando maior de 16 anos e menores de 18 anos) dos pais ou responsáveis é evidente como ratifica o Código de Processo Penal:



Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.



Nesse sentido é importante lembrar os artigos 3º e 4º do CC:



Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos



Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;



Entende-se, portanto, que cabe ao adulto perceber se o adolescente está sendo tratado com igualdade em relação aos demais adolescentes e adultos durante os procedimentos. Cabe ao responsável equalizar a desigualdade natural entre o adolescente (aluno) e o adulto (empoderado gestor do litígio escolar). A pessoa adulta é que deverá avaliar e garantir o direito do adolescente à isonomia, à ampla defesa e ao contraditório. É preciso ter especial preocupação quando os argumentos não ocorrerem entre os adolescentes envolvidos, e sim, entre a fala do adolescente (débil nessa relação) e a fala do adulto (professor ou funcionário do estabelecimento de ensino). Isso por que o que mais importa é a fala institucional. Pois é ela que vai aplicar a sanção.



Concluo que a presença dos pais ou responsáveis nos procedimentos disciplinares nas escolas, é imprescindível. A instituição que se descuidar estará seriamente sujeita, não só a cometer injustiça nas suas decisões internas, mas a ser responsabilizada por grave desrespeito aos direitos dos adolescentes.

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