Imaginemos a
situação real, pois histórica: Dois animais, ou mais, em um ambiente fechado
assistido por inúmeras pessoas. Estes animais precisam lutar entre si até a
morte. Para aumentar o poder de seus membros superiores, estes são dotados de
lâminas pontiagudas para melhor ferir o adversário. Antes desta luta, estes
animais são presos e só serão soltos se vencerem a luta mortal. Como
justificativa é dito que o público gosta muito. É um evento cultural muito
conhecido e através dos séculos ainda é lembrado. Gerava lucro. Crianças e
adultos assistiam e se divertiam. Os que assistiam eram devidamente protegidos,
ficavam à distância, seguros, sentados e aplaudindo. Alguns animais se sobressaiam e era melhor
tratados que outros. Este evento era legalizado e aceito como algo cultural e
catártico. Apesar de ser aceito à época, certamente, apesar do apelo cultural,
as lutas entre gladiadores (animais humanos) seriam facilmente declaradas
ilegais hoje. Apesar do lucro que gerava, apesar de serem um evento dito
cultural. O valor da vida e a repulsa à
dor, hoje, são por demais evidentes para serem sequer discutidos. Salientemos
que os animais não-humanos são criaturas vivas e, como regra geral, sentem dor.
A distância entre animais humanos e não-humanos é pequena sob este ponto de
vista. Do viés da proximidade entre humanos e não humanos vamos observar o
conflito entre os direitos fundamentais, quando o tema é o sofrimento e morte
dos seres ditos “irracionais”.
Os direitos
fundamentais tem a mesma hierarquia. Por exemplo, o direito à vida e o direito
à dignidade humana “pesam” o mesmo na balança da justiça. Portanto, um doente
terminal, mesmo sofrendo, não pode exigir a eutanásia. Os princípios colidem. Ambos os princípios são verdadeiros. Serão,
por consequência, necessárias outras fundamentações para solucionar a questão
em conflito, afinal, os direitos fundamentais não são absolutos. São testados
diariamente no dia a dia das pessoas. Os seres humanos só são humanos por que
convivem entre si e com a natureza. Os humanos limitam-se entre si e são
limitados pela natureza. Evidentemente,
para a nossa espécie se manter, ela limita a existência da natureza (lato
sensu). Entretanto, é preciso razoabilidade e respeito entre os viventes.
Saliente-se que não nos referimos apenas a relação entre racionais, mas entre
viventes. O estatuto de ser vivo é superior ao de ser racional. Não há razões
para estabelecer hierarquia diversa. Como é uma questão de escolha a valoração
entre a superioridade do racional ou da vida, é justo que a razão (a única que
tem o poder de escolher), opte pela vida. Sem vida não há racionalidade humana possível.
Além do direito (jus), por consequência, levar-se-á em consideração a filosofia
e a ética, a sociologia, as ciências médicas e ambientais para solucionar os
conflitos entre as normas constitucionais no aspecto aqui abordado.
As ciências
biológicas nos trazem o conceito de homeostase. Entendendo esta como a
estabilidade que os organismos vivos necessitam para se desenvolverem em
plenitude. Vem da palavra grega
Homeostasis: (homeo- = semelhança; -stasis = ação de pôr em estabilidade). Por
consequência entre os humanos e os elementos da natureza, deve prevalecer o
equilíbrio. Para que haja equilíbrio, é possível que os organismos não
contribuam de forma idêntica, mas de forma desigual para manter o equilíbrio. O
artigo 225 da CF ao afirmar no seu caput a prevalência do meio ambiente
ecologicamente equilibrado, dá o tom que deve preponderar para uma “homeostase
social”, mesmo que haja grupos que acabem cedendo mais que outros.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
A garantia dos
diretos culturais, mesmo sendo hierarquicamente igual ao direito ao meio
ambiente, torna-se secundário em relação ao objeto defendido no artigo 225.
Neste, preserva-se o uso comum, a qualidade de vida, a coletividade e as
futuras gerações. O artigo 215 não tem esta amplitude, nem tem força suficiente
para facilitar um equilíbrio entre vida e cultura.
Art.
215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e
acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a
difusão das manifestações culturais.
Quanto mais
aplicarmos o artigo constitucional 215 nas questões que envolvam as aflições
cometidas aos animais, menos relevante ele se torna em relação ao artigo 225 da
carta magna.
Cremos que
sequer é possível afirmarmos que há um conflito entre estes preceitos
constitucionais. Esse conflito é aparente quando argumentamos em termos da
amplitude das defesas. Assim como o direito à vida se refere a um bem mais
amplo que os demais, a defesa do meio ambiente (planetário) deve prevalecer à
defesa da cultura (regional), quando estiverem na situação de uma excluir o
outra.
A vaquejada
agride os animais não-humanos (portanto, a vida) provocando a dor e até a morte
destes. O direito às atividades culturais não pode receber em seu seio sua
própria negação: a dor e a morte. Portanto, considerando o meio ambiente vivo,
equilibrado, saudável e sua incompatibilidade com a prática da vaquejada;
proíba-se esta para o bem daquela.
Vaquejada rodeios são culturas tradições e devem ser mantidas a qualquer custo
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