domingo, 4 de fevereiro de 2018

O Assédio Moral no Trabalho

                                    


      O atualmente chamado Assédio Moral no trabalho está, aos poucos, sendo discutido não só nos tribunais, mas pela sociedade. Cumpre dizer que é um fenômeno antigo. Surgiu com o advento das fábricas e da figura do assalariado. Tornou-se possível o assédio moral, quando se tornou também possível uma pessoa se sentir superior a outra na luta pela sobrevivência. Superioridade artificial, consentida e autorizada pela sociedade e pelo Direito. Inúmeras vezes, a própria vítima acredita ser natural os maus-tratos e excessos sofridos na empresa.  Mas a sociedade e o Direito evoluem.
    
      O assédio no ambiente laboral se configura por ações ou omissões, intencionais ou não, que causem sofrimento físico ou psicológico ao trabalhador. Para se configurar, é preciso que haja alguma constância (regularidade) nessa prática hostil. O assediado sente o ambiente de trabalho como um espaço que o intimida. Por não poder evitar, acaba por sofrer danos morais, psicológicos ou de saúde. Um exemplo de intimidação não intencional ocorre quando as pessoas trabalham com vendas. Elas podem ser assediadas para que vendam mais. Este assédio não quer o sofrimento pessoal de um trabalhador específico. Quer apenas o atingimento de metas. Apesar de ser um “assédio impessoal”, merece igual repressão.
                             
      Hoje, como um mantra, todos exaltamos repetidamente a importância do respeito à dignidade humana. Esta exaltação é oriunda de um pensamento “politicamente correto”, no sentido de um modismo. Digo modismo porque “falar é fácil, fazer é difícil”. E acrescento: no ambiente competitivo laboral é mais difícil ainda!
    
      O assédio moral é perverso, pois está justificado no contexto da crença nacional na meritocracia. A tese é: os melhores se esforçam (sempre) mais. Entretanto, a exigência anormal de esforços, ou apenas a prática de fazer com o que o outro sofra e perca a competição por postos na hierarquia; é um mal terrível. Seja o assédio horizontal (entre iguais), seja vertical (entre superior e subordinado), é sempre abominável.
    
      Hoje não é mais possível ignorar que todo o ser humano é um ser especial, único, com sua dignidade inviolável. Como consequência, quem pratica o assédio conscientemente, fará em surdina, de maneira maliciosa. Reside aqui a dificuldade de fazer provas.
    
      A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) no artigo XXII nos ensina que: Todo homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. Ensina também que todo homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
    
      É a história tentando justificar a necessidade de uma mudança real de conduta nos ambientes de trabalho.
    
      Mais que o ensinamento da DUDH, atualmente temos como obrigação constitucional o respeito e o cuidado com a dignidade humana e os valores sociais do trabalho (CF, art. 1°, III e IV). Podemos acrescentar o art. 6º da nossa magna carta, quando enfatiza como direitos sociais o trabalho e a segurança. E ainda, no seu artigo 7º - XXVI diz:  seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
    
      Os maus-tratos é, por similitude, equiparado ao acidente de trabalho e, portanto, deve ser de igual forma evitado. Convém ainda lembrar que o Decreto nº 1.254 de 29 de setembro de 1994, que promulga a Convenção nº 155, da Organização Internacional do Trabalho, sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho, afirma no art. 3º na alínea e:  o termo "saúde", com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecção ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho. Cabe ainda o Art. 5º da nossa Constituição, que afirma no inciso V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
    
      A forma de tratar e entender a relação empregador/empregado, após a Revolução Industrial, mudou tanto que não pode mais ser encarada como sendo a mesma. Embora a realidade desta mudança, é possível encontrar amiúde, empregadores e chefias que tentam continuar no século XVIII e XIX. Daí vem o Assédio Moral.
    
      Contra esse pensamento antiquado, as leis vêm alertando para os inúmeros cuidados com o trabalhador. Nesse sentido, podemos elencar ainda a Consolidação das Leis do Trabalho no artigo art.483:
      O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
      a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
      b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
      (...)
    
      Impossível não citar os seguintes artigos do CC:
      Artigo 186.  Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
      Art. 187.Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
      Art. 927. Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
    
      O dano a ser “reparado” é, na maioria das vezes, moral. Portanto, imaterial. A reparação em pecúnia tem a pretensão de atenuar, minorar as consequências da lesão espiritual sofrida (quando não ocorrer lesão física, claro). Não há como antecipadamente prever o valor em pecúnia, pois, como já foi dito, o dano, geralmente, ocorre à honra, à intimidade, à imagem, à saúde, à própria dignidade da pessoa humana ou a sua moral. Os valores da reparação não visam apenas a atender às necessidades da vítima. Visam também educar “pelo bolso” os assediadores.
    
      Para não perdemos o sentido histórico que aqui damos, convém lembrar que o fundamento legal que sustenta o direito à dignidade no trabalho, também se fundamenta na Bill of rights de 1689, na Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, na incisiva Encíclica Rerun Novarum de 1891, na Declaração Universal dos Direitos Humanos (já citada) e na Convenção Americana dos Direitos Humanos de 1969.
    
      Apesar de todo o atual conhecimento sobre o tema, e dos esclarecimentos históricos sobre o respeito à dignidade do homem laborativo, ainda há inúmeras ocorrências deste tipo de violência.
    
      O terror psicológico imposto ao trabalhador, no contexto atual de escassez de empregos, é insuportável a ele. A vida dele realmente depende do seu trabalho. Aos olhos do Direito do Trabalho, tais excessos são intoleráveis. Entretanto, o assédio no ambiente laboral está longe de desaparecer. Perversamente, quanto mais o trabalho é necessário à sobrevivência e quanto mais é escasso, muito mais o terrorismo psicológico prospera. É a lei da oferta e da procura. Quanto maior a oferta de trabalhadores, maior as exigências para eles se manterem na atividade remunerada.
    
      Se no Romantismo o mal do século era o pessimismo suicida, apatia moral e melancolia difusa; talvez o assédio moral seja o mal du siècle contemporâneo.
    


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