sexta-feira, 12 de setembro de 2014

Voto do caso da hemotransfusão


O senhor ministro Amilcar Campos Bernardi vota sobre o seguinte caso: Denise Konishi é testemunha de Jeová, sofre de leucemia e para sua sobrevivência necessita impreterivelmente de transfusão de sangue. Sua crença proíbe hemotransfusão, levando Denise a recusar tratamento médico. O Código de Ética Médica prevê que, nos casos em que a vida do paciente corre perigo, o médico é obrigado a fazer tudo que está ao seu alcance para salvá-la. Denise entrou com pedido alegando que a transfusão de sangue é procedimento incompatível com suas convicções religiosas e viola frontalmente a dignidade da pessoa humana e a liberdade de escolher a que tratamento deva ser submetida.
A questão é muito complexa devendo ser tratada com cuidado. Muitos direitos estão garantidos e estão por serem analisados. Muitas obrigações e omissões aparecem nessa questão. É preciso muita sobriedade evitando atropelos e ofensas às normas constitucionais e aos tratados internacionais que nosso país engajou-se.
Ao cidadão do mundo é garantida a opinião e a sua expressão. Sua fé e crenças devem ser respeitadas. A intimidade e a consciência estão protegidas do arbítrio dos estados, dos poderosos e dos intolerantes. Qualquer investida contra esses direitos merece repúdio.  Todo o ser humano é livre para pensar, desejar, aceitar ou não, tudo aquilo que caso não ofenda os direitos de outra pessoa, pense, deseje e aceite. Nada mais, nada menos que isso. Os juízos de valor e a liberdade andam juntos. Nenhum ordenamento jurídico pode atentar contra o gozo da liberdade de opinar, e nem pode contrapor-se à liberdade espiritual de pensar e de escolher.  Entretanto, para tudo há limites.
Paralelamente a liberdade de pensar e opinar, ou seja, paralelamente a liberdade de consciência, protege-se o culto religioso e a liberdade de crer. Para tanto, a Constituição Federal do Brasil de 1988, consolidou a laicidade do Estado. Por isso é impossível no nosso país o Estado contrapor-se às práticas religiosas. Igualmente não pode contrapor-se às imposições morais feitas aos seus seguidores, enquanto não infringirem as normas jurídicas. Constitui-se inclusive crime ofensas às religiões. Percebe-se que o Estado ao ser laico, não protege os ideais ateus, ao contrário, protege ateus e teístas de igual forma. Há espaço legal para todos em nossa carta magna.
Podemos resumir o que dissemos através das seguintes citações do nosso texto constitucional: a Constituição da República Federativa do Brasil prescreve que "é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias" (artigo 5º, inciso, VI, da CF). O mesmo texto disciplina que "ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei" (artigo 5º, inciso, VIII, da CF).
Percebe-se que a complexidade do tema a ser votado pode ser dirimida aos poucos. Conforme citado no parágrafo anterior, vemos que o artigo 5º da CF ratifica o direito à vida e no inciso VIII é afirmado que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa. E um dos direitos fundamentais é - evidentemente - a vida. Então, acima de tudo, indiferente a religião que a pessoa professe este valor, a vida, prevalece sempre.
Ainda para dirimir a complexidade do tema, o Código de ética médica é claro quando estabelece os seguintes impedimentos aos médicos: Art. 54 - Fornecer meio, instrumento, substância, conhecimentos ou participar, de qualquer maneira, na execução de pena de morte e Art. 66 - Utilizar, em qualquer caso, meios destinados a abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu responsável legal.
Mais claro ainda fica quando refletimos embasados no positivismo filosófico e jurídico.
Ao positivista cabe refletir sobre causas e consequências, sobre o que está acessível aos seus sentidos, é avesso à metafísica e às previsões infundadas. O futuro não está em 100% definido em termos de causas e consequências, ou seja, o que causamos hoje não terá perfeita linearidade com as consequências futuras. O futuro é sempre uma possibilidade, uma aposta, só isso. No caso em estudo, não cabe ao direito tentar prever as consequências psicossociais da transfusão sanguínea em “Testemunhas de Jeová”. Seria mera especulação. Porém, podemos afirmar com a linearidade da causa/efeito, em tempo tão aproximado um do outro, que sem a transfusão imediata a pessoa morrerá, conforme afirma a ciência médica. Acontecerá a morte independentemente das convicções religiosas. A questão é: ou transfunde ou morre. É isso. Também é fato que a morte assistida não existe em nosso ordenamento jurídico. Portanto, morrer sob os olhos da família, do médico e do Estado é juridicamente uma aberração. Afinal, conforme o dispositivo estabelecido no art. 122 do Código Penal, induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça, incorrerá na pena de reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Portanto, é fato que não é possível permitir ao médico não fazer a transfusão sanguínea, pois por analogia, seria um suicídio ou algo muito próximo a isso.
Inúmeros policiais militares, bombeiros e cidadãos já perderam a vida para evitar suicídios. A eutanásia e a ortotanásia ainda são proibidas no Brasil. A vida é totalmente tutelada pelo estado, a ponto deste não poder infligir a pena de morte mesmo a assassinos e a estupradores.
Concluo que aqui a decisão em tudo se afasta de uma questão religiosa. O problema é pontual: pode alguém assumir para si o risco evidente de morte em nome de algo que ainda não existe? O que não existe ainda? O futuro e a crença que ele será insuportável por uma decisão tomada hoje. E mais, não existe a certeza que o que uma pessoa crê hoje será ainda uma crença amanhã. O que é real e fatual nesse caso? A morte que poderá advir hoje, agora e sob o olhar omisso do Estado. Isso não é aceitável. Portanto, não aceito o pedido pela não transfusão de sangue. Ao contrário, afirmo sua imediata necessidade..

* Julgamento hipotético feito na Faculdade de Direito de Santa Maria



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