sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019

Nos casos de assassinato, a pena de morte seria a legítima defesa da sociedade pelo Estado? Testando as hipóteses





No contexto da filosofia do direito




Como inspiração para este texto, o que li na rede social em comentário sobre a pena de morte: Nos casos de assassinato, a pena de morte é a legítima defesa da sociedade pelo Estado”. Argumento que foi bem aceito pela galera do senso comum. Entretanto, é indefensável.


Imaginemos a situação hipotética (e inverossímil) de um testamento: “Deixo como herança para meu irmão Paulo da Silva meu direito de legítima defesa, para que, em caso de eu ser assassinado, Paulo já citado acima, possa matar o meu assassino em minha legítima defesa e por ela se justificando frente aos tribunais.”  Evidentemente que tal desejo é risível. Juridicamente este direito (da defesa legítima) é indisponível, subjetivo, sempre atual, personalíssimo e intransferível.  Portanto, não é um bem sujeito a sucessão. Na verdade, em todos os sentidos seria um absurdo.

 

Agora, analisemos o argumento a favor da pena de morte nos casos de assassinatos. O argumento que descrevi lá acima deste texto, afirma que o Estado está (ou deveria estar) autorizado a penalizar com a morte os assassinos. Então, estaria realizando uma espécie de legitima defesa da sociedade, o poder público “herdaria” dos indivíduos mortos este poder. Por este raciocínio, para que inocentes não morram assassinados (no futuro), o Estado mataria os criminosos (pois mataram alguém em seu passado).

 

Paradoxo! Em nome do passado, o poder público defensivamente mataria por algo que poderia acontecer no futuro? 

 

Exemplifico. Maria da Silva matou seu marido friamente há dois anos. Hoje foi condenada à pena capital para que não se concretize a hipótese de que matará alguém no futuro (numa espécie de proteção da sociedade). Mesmo sendo apenas uma hipótese (que ela mataria novamente), não será sequer necessário comprová-la, pois já eliminamos Maria.  

 

A pena capital seria exemplo que impedisse crimes futuros?

 

 A ameaça da pena de morte só afeta os que ficam, é verdade. Entretanto a ameaça não atinge a todos igualmente. Quem não se importa em morrer ou quem se acha intocável, não acredita que poderá ser atingido. Um psicopata não tem medo. Alguém poderoso demais não se importa com essa ameaça. Portanto, matar quem matou interessa apenas aos que querem se vingar.

 

Estes parágrafos são só para testar a reflexão, obviamente!

 

Retomando o argumento principal: os mortos não podem mais ser defendidos da morte. Só vivos podem ser.  Só a vida pode gerar direitos vitais! 

 

A dor que a morte gera, o medo, o sentimento de indefesa e tudo mais... nada disso gera um (pretenso) direito de legitima defesa (post mortem) da sociedade. Se os entes públicos falharam na defesa, o problema é de prevenção e de proteção aos sujeitos vivos atuais e futuros.

 

Defesa e proteção da vida são questões sempre atuais, não envelhecem, não prescrevem, não descansam e independem dos que morreram. Não dependem porque se ligam aos vivos.

 

Os argumentos que defendem a morte pelo Estado embasado nos que morreram, na verdade são desejos de punição e de esquecimento da vida. É um apelo ao que se perdeu e não ao que se tem: a vida das pessoas!

 

  Se a medida da pena se relacionasse com a dor da família enlutada, sempre seria pena máxima!

 

O Estado nada herda dos mortos. Apenas aprende com a experiência e com suas falhas.

 

Não cabe ao Estado, porque falhou na defesa do cidadão, permitir e promover a morte do criminoso. Ora, quem falhou pode punir tão duramente?

 

A morte como pena patrocinado pelo Estado, nunca é uma defesa dos vivos (muito menos dos mortos).

 

A justiça pensa nas questões sociais, na vida em sociedade, no bem-estar de todos e, com certeza, pensa na segurança pública. Obviamente, pensando nos vivos, não nos mortos. Somente os vivos podem usufruir destes valores. A justiça é para os vivos.  Por aí se vê a importância da ressocialização, da preservação de todas as vidas, da dignidade, da educação e, principalmente, da prevenção. A prevenção está mais nas questões da justiça social (que valorizam a vida) e menos nas questões judiciais criminais punitivas.

 







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